JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 10.668 de 8 de Abril de 2021

Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 200

(...)" (NR) " Art. 207 O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo." (NR) " Art. 208 O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo." (NR) " Art. 209 O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º ).

Parágrafo único

O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput , em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput )." (NR) " Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI Art. 212-A Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput , inciso I , Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e § 2º , e art. 15, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º )." (NR) " Art. 212-B A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ):

I

- ad valorem , sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou

II

específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.

§ 1º

As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ):
Vigência Alíquotas
Ad valorem (%) Específica (R$)
Maço Box
1/12/2011 a 30/4/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30
1/1/2015 a 30/04/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40
A partir de 1/12/2016 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50

§ 2º

A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

§ 3º

A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

§ 4º

A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

§ 5º

No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, capu t )." (NR) " Art. 212-C O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, capu t , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput ):

I

estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e

II

importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.

§ 1º

Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

§ 3º

A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

§ 4º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:

I

divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6 º); e

II

poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º )." (NR) " Art. 218 Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal." (NR) " Art. 220-A Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, caput ) :
Vigência Valor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50
A partir de 1/5/2016 R$ 5,00

§ 1º

Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º ).

§ 2º

Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º ):

I

divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput ; ou

II

comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º.

§ 3º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º.

§ 4º

Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput , com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220." (NR) " Art. 221 O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.1 da TIPI, será calculado de conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo." (NR) " Seção IV Dos produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 222 Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 , os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015 , art. 14, caput , incisos I a V):

I

2106.90.10 Ex 02;

II

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;

III

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e

IV

2203.00.00.

Parágrafo único

O disposto no caput , em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único )." (NR) " Art. 222-A O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , incisos I e II ).

Parágrafo único

O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 19 )." (NR) " Art. 222-B Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , inciso II ):

I

2106.90.10 Ex 02;

II

22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e

III

22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00." (NR) " Art. 222-C Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput doart. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em:

I

vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I ); e

II

vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II ).

§ 1º

Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:

I

em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º ); e

II

de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º ).

§ 2º

Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º )." (NR) " Art. 222-D Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput ).

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto no caput , considera-se:

I

cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º );

II

chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º ); e

III

volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º ).

§ 2º

A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015 , não poderá aplicar a redução a que se refere o caput .

§ 3º

A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º." (NR) " Art. 222-E Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput) ." (NR) " Art. 222-F Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015 , observadas as seguintes disposições ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput ):

I

sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º );

II

excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º ); e

III

o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º )." (NR) " Art. 222-G Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, caput) .

§ 1º

No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único ).

§ 2º

Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A." (NR) " Art. 224 Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput )." (NR) " Art. 227-A Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º ):

I

relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e

II

pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55." (NR) " Subseção V Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições Ressarcimento de contribuições

Art. 200, §4º, III do Decreto 10.668 /2021