Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.668 de 8 de Abril de 2021
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que: a) seja caracterizada, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos ( Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput ,inciso I , e Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, art. 4º, caput ,inciso I ); b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso III , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso III ); c) apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso IV , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso IV ); d) tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput , inciso V , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso V ); e e) tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso VI, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VI ); XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput , inciso II , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso II) ; e XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso VII , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VII ). (...)" (NR) "Art. 19 A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro somente será admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para ( Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º ): (...) § 2º Nas operações de exportação de que trata o caput , com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61 ). § 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único ): (...) III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou IV - entregue no País:
a
a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
b
a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
c
a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
d
para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;
e
para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
f
em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou
g
a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil." (NR) "Art. 19-A . Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput ).
§ 1º
A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º ).
§ 2º
Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º ).
§ 3º
Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º) .
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I) ." (NR) "Art. 25 (...) XIII - o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 22 , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 5º ). (...)" (NR) "Art. 27 (...) VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59); VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, parágrafo único , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único ); IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 20 ); e X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º ). (...)(NR) "Art. 35 . São fatos geradores do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46 ): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e (...)" (NR) "Art. 43 (...) ………………………………………………(...)…………………….……. § 5º Na hipótese prevista no inciso VII do caput , a suspensão do imposto não se aplica à industrialização por encomenda dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, situação em que o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do imposto destacado pelo industrial ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 21 , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º )." (NR) " Art. 45 O disposto no art. 43 não se aplica às saídas de produtos a que se refere o art. 222 promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados na forma prevista no inciso V e nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 5º )." (NR) "Art. 46 (...) I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação "NT" ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29 ); ………………………………………………(...)…………………….…… § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput , considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º ). (...)" (NR) "Art. 48 (...) IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º )." (NR) "Art. 54 (...) XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condições estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º , e art. 15-A, § 2º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput ,inciso VI ); (...) XX - as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq ( Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º ); (...)" (NR) " Art. 55 São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2021, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º , e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 126 ): (...)" (NR) " Seção VII Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado Art. 80-A Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado ( Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31 ).
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º ):
I
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou
II
industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º ).
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º ).
§ 4º
O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º , e art. 33 )." (NR) " Seção VIII Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 80-B O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , da seguinte forma ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput , incisos I e II , e art. 39, caput, inciso I ):
I
em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e
II
em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º
Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput , em, no mínimo, um ponto percentual ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º ).
§ 2º
O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º ).
§ 3º
Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º ).
§ 4º
Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool ( flexible fuel engine ) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º ).
§ 5º
A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º , art. 2º , art. 28 e art. 29 )." (NR) " Art. 81-A Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º )." (NR) " Art. 82 Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A ).
§ 1º
Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 , e em legislação complementar ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e § 19 ).
§ 2º
A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 2º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º ).
§ 3º
Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A ): (...) III - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º e § 5º) ; (...) § 4º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 6º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, ).
§ 5º
O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A ): (...) § 7º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º ).
§ 8º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação." (NR) " Art. 83 Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º )." (NR) " Art. 94 Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção ( Constituição, art. 40 , Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A , Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º )." (NR) " Art. 98 Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º )." (NR) "Art. 105 (...) § 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º:
I
a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
II
a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:
a
volume;
b
quantidade;
c
peso; ou
d
importância, considerada a utilização no produto final.
§ 4º
A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º )." (NR) " Art. 108 Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 13 , e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º )." (NR) " Art. 111 Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 13 , e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º )." (NR) " Art. 115 Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 14 , Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º , e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º )." (NR) " Art. 118 Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 14 , Lei nº 8.387, de 1991 , art. 11, caput e § 2 º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º , e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º )." (NR) " Art. 120-A Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º )." (NR) " Art. 131 A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º ). (...)" (NR) " Art. 133 Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020, para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 ( Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º , art. 2º e art. 19 , Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º , art. 2º e art. 22 , e Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, caput e § 1º e § 3º ). (...)" (NR) "Art. 134 (...) § 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 4º , Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16, parágrafo único , e Lei nº 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único )." (NR) " Art. 135-A As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B ).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º ):
I
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;
II
caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III
veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV
tratores agrícolas e colheitadeiras;
V
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI
carroçarias para veículos automotores em geral;
VII
reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo.
§ 2º
As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput , deverão atender aos seguintes requisitos ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12) :
I
ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II
cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997 , constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e
III
comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais.
§ 3º
O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , multiplicado por:
I
dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
II
um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício;
III
um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício;
IV
um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
V
um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 4º
A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 , e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º) ." (NR) " Art. 135-B As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 1970 , e a Lei Complementar nº 70, de 1991 , em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C ).
§ 1º
O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput ,
I
um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por:benefício;
II
um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III
setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 2º
A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º )." (NR) "Art. 136 (...) IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput , de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º );
V
do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a" ); e
VI
no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º ). (...)" (NR) " Art. 150 A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 ( Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, caput ,inciso III , e art. 64 , e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16 ). § 1º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º) : I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (...) b) difusão ou processamento físico-químico;
c
corte da lâmina ( wafer ), encapsulamento e teste; ou d) a partir de 1º de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato (Lei nº 13.969, de 2019, art. 16) : 1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações; 2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou 3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI; II - em relação a mostradores de informações ( displays ), as atividades de: (...) c) montagem e testes elétricos e ópticos; e III - a operação de industrialização de insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. § 2º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º , e Lei nº 13.969, de 2019 art. 16 ). § 3º O disposto no inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º) : I - alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:
a
de cristal líquido ( LCD );
b
fotoluminescentes - painel mostrador de plasma ( PDP );
c
eletroluminescentes: 1. diodos emissores de luz ( LED ); 2. diodos emissores de luz orgânicos ( OLED ); ou 3. displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ); ou
d
similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e II - não alcança os tubos de raios catódicos ( CRT ). (...) § 4º-A. A partir de 1º de abril de 2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação ( displays ) ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º , e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16 ). § 5º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º , e art. 6º, § 1º ).
§ 6º
A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 7º
O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada no Código 8523.51 da TIPI ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º ).
§ 8º
O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021 , e em legislação complementar." (NR) " Art. 151 Ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso III , e art. 64 ). (...) § 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º ). (...)" (NR) " Art. 153 Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º ). (...)" (NR) " Art. 155 Na hipótese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 150 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido nos termos do disposto no Decreto nº 10.615, de 2021 , a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º e Lei nº 13.969, de 2019, art. 11 ). (...) § 2º Na hipótese prevista no caput , a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tributária ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º ). (...)" (NR) " Art. 166 Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de ( Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14 ): I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II
sistemas suplementares de apoio operacional;
III
proteção ambiental;
IV
sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V
dragagens; e
VI
treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (...) § 4º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º ).
§ 5º
Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10 ).
§ 6º
As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º )." (NR) "Art. 170 (...) I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 15 );
II
as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 , os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 16 ); e (...) § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º ).
§ 2º
O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 16 )." (NR) "Art. 171 (...) § 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º ): (...) II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput , por ocasião da sua opção pelo REPES. (...)" (NR) " Art. 172 A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006 , no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006 , e em legislação complementar. ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º )." (NR) " Seção VII Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares Art. 175-A A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16 ).
§ 1º
É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição .
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo:
I
abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II
converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura;
III
aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e
IV
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012 , e em legislação complementar ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único )." (NR) " Seção VIII Do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa Art. 175-B A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º ).
§ 1º
Poderá ser habilitada no Retid:
I
a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens;
II
a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e
III
a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo:
I
abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;
II
converte-se em alíquota de zero por cento após:
a
o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012 , quando destinados, à venda para a União, ao uso privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou
b
a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e
III
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013 , e em legislação complementar ( Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º) ." (NR) " Art. 175-C Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo ( Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B )." (NR) " Art. 175-D Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22 de março de 2032 ( Lei nº 12.598, de 2012, art. 11 , e Lei nº 13.043, de 2014, art. 87 )." (NR) " Seção IX Do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural Art. 175-E A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 , Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º , Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º , e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61 ).
§ 1º
A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º
A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º
A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , e em legislação complementar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 , e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 )." (NR) " Seção X Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural Art. 175-F A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º , caput e § 1º e § 8º, e art. 8º ).
§ 1º
A suspensão de que trata este artigo ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º ):
I
aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
II
converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração de importação.
§ 2º
A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 2009 , e em legislação complementar ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 8º )." (NR) " Seção XI Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos Art. 175-G A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput , § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º ).
§ 1º
Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º ):
I
fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou
II
fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º , art. 6º, caput e § 3º , e art. 7º) :
I
aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009 ; e
II
converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final." (NR) " Art. 175-H O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º ).
Parágrafo único
O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º )." (NR) " Art. 175-I A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º )." (NR) " Art. 175-J A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018 , e em legislação complementar ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 12 , e art. 8º )." (NR) " Arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação Art. 197 . (...)" (NR) " Art. 198 Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 1º ). (...)" (NR) " Art. 199 Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput )." (NR) " Seção III Dos produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados