JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I

ao Ministério da Cidadania:

a

gerir o Auxílio Emergencial 2021 para todos os beneficiários;

b

ordenar as despesas para a implementação do Auxílio Emergencial 2021;

c

compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 , com a empresa pública federal de processamento de dados;

d

compartilhar a base de dados do Auxílio Emergencial 2021 com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e

compartilhar a base de dados do CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f

editar os atos necessários à regulamentação do Auxílio Emergencial 2021;

II

ao Ministério da Economia, autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento e ao Ministério da Cidadania; e

III

à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento, repassar semanalmente ao Ministério da Cidadania e à empresa pública federal de processamento de dados contratada para operacionalizar o Auxílio Emergencial 2021, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social - NIS, observado o sigilo bancário, sem prejuízo do repasse a outros órgãos e entidades públicas, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.039, de 2021 .

Parágrafo único

Os dados e as informações compartilhados pela instituição financeira federal de que trata o inciso III do caput serão utilizadas para fins de gestão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º, III do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021