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Artigo 6º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 6º

Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I

ao Ministério da Cidadania:

a

gerir o Auxílio Emergencial 2021 para todos os beneficiários;

b

ordenar as despesas para a implementação do Auxílio Emergencial 2021;

c

compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 , com a empresa pública federal de processamento de dados;

d

compartilhar a base de dados do Auxílio Emergencial 2021 com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e

compartilhar a base de dados do CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f

editar os atos necessários à regulamentação do Auxílio Emergencial 2021;

II

ao Ministério da Economia, autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento e ao Ministério da Cidadania; e

III

à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento, repassar semanalmente ao Ministério da Cidadania e à empresa pública federal de processamento de dados contratada para operacionalizar o Auxílio Emergencial 2021, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social - NIS, observado o sigilo bancário, sem prejuízo do repasse a outros órgãos e entidades públicas, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.039, de 2021 .

Parágrafo único

Os dados e as informações compartilhados pela instituição financeira federal de que trata o inciso III do caput serão utilizadas para fins de gestão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º, I, d do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021