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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 5º

O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.

§ 1º

A mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.

§ 2º

Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º

Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020 , em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 4º

Não serão considerados no cômputo do limite estabelecido no caput beneficiários elegíveis ao Auxílio Emergencial 2021 por decisão judicial.

§ 5º

Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.

Art. 5º, §4° do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021