Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:
I
tenha vínculo de emprego formal ativo;
II
esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 ;
III
aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV
seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V
seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º;
VI
no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII
tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII
no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX
tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a
cônjuge;
b
companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c
filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X
esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI
tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII
possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII
esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado;
XIV
não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou
XV
seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
§ 1º
É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 .
§ 2º
Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do caput , na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.
§ 3º
Para fins de verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no caput , serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º
Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do caput , serão utilizadas as bases de dados que forem disponibilizadas pela instituição financeira federal para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do Auxílio Emergencial 2021.
§ 5º
Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do caput , serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do Auxílio Emergencial 2021.