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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 3º

O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020 , elegíveis no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis:

I

em razão de decisão judicial;

II

em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou

III

em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se homologada a contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica, e com pagamento aprovado pelo Ministério da Cidadania.

§ 3º

Para fins do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da análise de elegibilidade ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, de 2020 , quais sejam:

I

trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , por meio das plataformas digitais;

II

trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 ; e

III

trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 4º

As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

Art. 3º, §3° do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021