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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 16

O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será feito por meio de:

I

conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;

II

conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou

III

conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.

§ 1º

A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as características definidas na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 .

§ 2º

Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput .

Art. 16, II do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021