Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será feito por meio de:
I
conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;
II
conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou
III
conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 1º
A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as características definidas na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 .
§ 2º
Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput .