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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 14

Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 , serão observadas as seguintes regras:

I

a concessão do Auxílio Emergencial 2021 será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II

o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III

o saque do Auxílio Emergencial 2021 poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , ou por meio de conta bancária, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; e

IV

o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Parágrafo único

Para fins de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 de que trata o caput , serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 13 de março de 2021, para a verificação do responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 14, II do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021