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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 14

Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 , serão observadas as seguintes regras:

I

a concessão do Auxílio Emergencial 2021 será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II

o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III

o saque do Auxílio Emergencial 2021 poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , ou por meio de conta bancária, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; e

IV

o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Parágrafo único

Para fins de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 de que trata o caput , serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 13 de março de 2021, para a verificação do responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 14, I do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021