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Artigo 12 do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 12

O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020 , observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único

Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial 2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 12 do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021