JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 10.661 de 26 de Março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I

ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;

II

receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990 , e do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III

ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou

IV

estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único

O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 10.661 de 26 de Março de 2021