Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.660 de 25 de Março de 2021
Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Permanente se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
Os membros do Comitê Permanente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º
A convocação para as reuniões deverá ser comunicada aos membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º
O quórum de reunião do Comitê Permanente é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade.