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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.660 de 25 de Março de 2021

Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.

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Art. 4º

O Comitê Permanente se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

Os membros do Comitê Permanente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º

A convocação para as reuniões deverá ser comunicada aos membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quinze dias.

§ 3º

O quórum de reunião do Comitê Permanente é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade.

Art. 4º, §3º do Decreto 10.660 de 25 de Março de 2021