Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.660 de 25 de Março de 2021
Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê Permanente assessorar o Ministro de Estado da Educação com:
I
a realização de estudos acerca da viabilidade de implementação de valores per capita associados à qualidade da educação básica, em função das correspondentes fontes de custeio ou financiamento;
II
a análise de instrumentos de cooperação entre os entes federativos para implementação dos valores referidos no inciso I; e
III
o acompanhamento e a avaliação das proposições legislativas e dos atos normativos relacionados à destinação de recursos públicos para a educação básica.