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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.660 de 25 de Março de 2021

Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.

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Art. 2º

Compete ao Comitê Permanente assessorar o Ministro de Estado da Educação com:

I

a realização de estudos acerca da viabilidade de implementação de valores per capita associados à qualidade da educação básica, em função das correspondentes fontes de custeio ou financiamento;

II

a análise de instrumentos de cooperação entre os entes federativos para implementação dos valores referidos no inciso I; e

III

o acompanhamento e a avaliação das proposições legislativas e dos atos normativos relacionados à destinação de recursos públicos para a educação básica.

Art. 2º, II do Decreto 10.660 de 25 de Março de 2021