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Artigo 4º do Decreto de 24 de Outubro de 2005

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 4º do Decreto /2005