Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 24 de Outubro de 2005
Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Grupo Executivo Interministerial:
I
acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;
II
promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;
III
atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º ;
IV
acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e
V
elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.