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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 24 de Outubro de 2005

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Grupo Executivo Interministerial:

I

acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;

II

promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;

III

atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º ;

IV

acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e

V

elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.

Art. 3º, II do Decreto /2005