Artigo 2º, Inciso VII do Decreto de 24 de Outubro de 2005
Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério da Integração Nacional;
VIII
Ministério das Relações Exteriores; e
IX
Ministério da Justiça.
X
Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)
XI
Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).
XII
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIV
Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XV
Ministério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVI
Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
§ 1º
Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.