JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XV do Decreto de 24 de Outubro de 2005

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério da Integração Nacional;

VIII

Ministério das Relações Exteriores; e

IX

Ministério da Justiça.

X

Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)

XI

Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).

XII

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XIV

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XV

Ministério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XVI

Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

§ 1º

Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º

O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 2º, XV do Decreto /2005