Artigo 1º do Decreto de 22 de Setembro de 1992
Altera o art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; II - o Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; III - o Diretor da Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; IV - o Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia; V - representantes da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (...)"