Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º
O ajuste da complementação da União será realizado em conformidade com o disposto nos § 3º e § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 2º
Os valores da arrecadação efetiva dos impostos estaduais e distritais, para fins do disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, de competência do exercício imediatamente anterior ao exercício do ajuste da complementação, serão encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia por intermédio de sistema informatizado, observado o disposto no art. 37 da referida Lei.
§ 3º
Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o § 1º, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundeb for inferior ao percentual correspondente ao valor anual da arrecadação efetiva, deverão ser depositadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos à conta do Fundeb no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ajuste anual.