Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Inep:
I
participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
II
participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;
III
coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;
IV
promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
V
avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e
VI
realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.
Parágrafo único
A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição.