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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 7º

Compete ao Inep:

I

participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II

participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III

coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;

IV

promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

V

avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e

VI

realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.

Parágrafo único

A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição.

Art. 7º, V do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021