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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 6º

Compete ao FNDE:

I

participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II

participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III

promover a divulgação de orientações técnicas sobre a operacionalização do Fundeb e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

IV

oferecer apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos do Fundeb, perante os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;

V

coordenar esforços para capacitação dos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e para elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;

VI

exercer as competências relacionadas aos cadastros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social; e

VII

exercer as competências relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope.

Art. 6º, IV do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021