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Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 44

Excepcionalmente no ano de 2021, em razão do disposto no inciso III do § 3º do art. 41 , nos § 1º e § 3º do art. 43 e no art. 44 ao art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020:

I

a publicação das estimativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 13, no que se refere VAAF, deverá ser realizada até 31 de março de 2021;

II

a publicação do previsto nos incisos II, V e VI do caput do art. 13, no que se refere VAAT, deverá ser realizada até 30 de junho de 2021;

III

as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020 , a serem utilizadas no ano de 2021 serão aquelas de que trata o § 1º do art. 43 da referida Lei;

IV

as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020 , a serem utilizadas no ano de 2022 serão publicadas até 31 de outubro de 2021; e

V

as receitas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 13 deverão ser encaminhadas ao FNDE pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 15 de maio de 2021.

Art. 44, I do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021