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Artigo 43 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 43

As condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020 , serão as seguintes:

I

provimento do cargo ou da função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar entre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

II

participação de, no mínimo, oitenta por cento dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais por meio dos testes nacionais aplicados pelo Saeb;

III

redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas pelos instrumentos nacionais aplicados pelo Saeb, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

IV

regime de colaboração entre Estado e Município estabelecido pela legislação estadual e em execução, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição e no art. 3º da Emenda à Constituição nº 108, de 26 de agosto de 2020 ; e

V

referenciais curriculares em conformidade com Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 1º

A condicionalidade a que se refere o inciso I do caput deverá constar na legislação local.

§ 2º

A metodologia de aferição das condicionalidades será elaborada pelo Inep, aprovada pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, e operacionalizada pelo FNDE, com ampla publicidade.

§ 3º

O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implementação das condicionalidades para recebimento da complementação-VAAR, por meio da apresentação das boas práticas e da prestação de auxílio para a formulação e a avaliação das medidas necessárias.

Art. 43 do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021