Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Inep realizará de forma amostral, com representatividade probabilística, a cada dois anos, avaliação da educação infantil, com base em parâmetros nacionais de qualidade, com a finalidade de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos e a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, conforme dispõe a estratégia 1.6 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único
A avaliação da educação infantil referida no caput será integrada ao Saeb.