Artigo 40 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O indicador para educação infantil que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT será elaborado pelo Inep, observado o disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente:
I
o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e
II
a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
§ 1º
O déficit de cobertura a que se refere o inciso I do caput será estimado pelo Inep com base nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, com a finalidade de uso para o cálculo do indicador de educação infantil para efeito da vinculação a que se refere o art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 2º
A vulnerabilidade socioeconômica a que se refere o inciso II do caput será apurada por meio de indicador de nível socioeconômico calculado pelo Inep, atualizado a cada dois anos.