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Artigo 40 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 40

O indicador para educação infantil que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT será elaborado pelo Inep, observado o disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente:

I

o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e

II

a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

§ 1º

O déficit de cobertura a que se refere o inciso I do caput será estimado pelo Inep com base nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, com a finalidade de uso para o cálculo do indicador de educação infantil para efeito da vinculação a que se refere o art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.

§ 2º

A vulnerabilidade socioeconômica a que se refere o inciso II do caput será apurada por meio de indicador de nível socioeconômico calculado pelo Inep, atualizado a cada dois anos.

Art. 40 do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021