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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 33

Caberá ao ente federativo publicar, no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo "Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE", constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, no Siope, conforme o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição e no caput do art. 38 da Lei nº 14.113, de 2020.

§ 1º

A publicação do anexo do RREO no Siope será validada por meio do Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, pelos respectivos responsáveis da Secretaria de Educação ou do órgão equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

§ 2º

A validação de que trata o § 1º será exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 1º de maio de 2021.

§ 3º

Para fins do disposto no § 1º, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social deverá estar constituído na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020 , e no regulamento de que trata o § 1º do art. 28.

Art. 33, §1º do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021