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Artigo 20 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 20

As instituições financeiras terão prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para a implementação dos ajustes necessários em seus sistemas para a operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 20 do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021