Artigo 18 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020 , serão processados pela instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos.
§ 1º
O processamento previsto no caput será realizado no prazo de trinta dias, contado da data da publicação dos atos de que tratam os § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020 , em parcela única, por meio de débitos ou créditos nas contas específicas do Fundeb.
§ 2º
As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas assegurarão a transferência dos valores a serem debitados em razão do ajuste à instituição financeira responsável pelo seu processamento, na forma do caput , de maneira automática e na mesma data do processamento do respectivo ajuste de contas.