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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 16

A disponibilização de recursos ao Fundeb será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 20 da Lei nº 14.113, de 2020 , ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 1º

A instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos, na forma prevista no caput , deverá manter sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente federativo beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.

§ 2º

As atribuições previstas no caput serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Art. 16, §1º do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021