Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para fins do disposto no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020 , o Inep encaminhará à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, até 30 de abril de cada exercício, as informações referentes:
I
à metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica;
II
à metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;
III
à metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;
IV
à metodologia de cálculo dos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária;
V
à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
VI
à metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020 ; e
VII
à metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020 , para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil.
§ 1º
O Ministério da Economia, no mínimo trinta dias úteis antes do prazo estabelecido no caput , deverá:
I
disponibilizar ao Inep as informações de sua competência relativas às metodologias referidas nos incisos I a III e VII do caput ; e
II
subsidiar e colaborar com o Inep, quando couber, na elaboração das metodologias referidas nos incisos I ao III, V e VII do caput .
§ 2º
As informações a que se refere o caput deverão ser enviadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade por meio de notas técnicas do Inep que contenham, quando for o caso, as propostas técnicas, as metodologias de aferição e de cálculo, as fontes de dados dos indicadores e os resultados dos indicadores calculados em formato de planilha e de texto, de modo a facilitar a análise por terceiros.
§ 3º
As notas técnicas do Inep a que se refere o § 2º serão encaminhadas, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, ao Ministério da Economia, que poderá manifestar-se por escrito ou presencialmente na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, sem direito a voto.
§ 4º
O custo médio a que se refere o inciso I do caput será utilizado exclusivamente para fins do cálculo das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020.