Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020 , até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte, ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia estabelecerá:
I
a estimativa da receita total do Fundeb, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;
II
a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020;
III
a estimativa dos Valores Anuais por Aluno - VAAF, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020;
IV
a estimativa do Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF, a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020 , às redes de ensino;
V
os Valores Anuais Totais por Aluno - VAAT, no âmbito das redes de ensino, nos termos do disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020 , anteriormente à complementação-VAAT;
VI
a estimativa do Valor Anual Total Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020 , e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII
as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020; e
VIII
as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR, a que se refere o inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020 , e respectivos valores, nos termos do disposto no art. 14 da referida Lei.
§ 1º
O cálculo das estimativas e valores de que tratam os incisos II a VI do caput , a apuração dos valores e das redes de ensino de que tratam os incisos VII e VIII do caput e o cálculo dos ajustes decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020 , serão realizados pelo FNDE.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º:
I
a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará ao FNDE:
a
até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, a estimativa da receita total do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020, e do inciso I do caput ;
b
até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, o total das receitas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020 , por ente estadual e municipal, referentes ao penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência;
c
até o dia 15 dos meses de março, julho e novembro do exercício de referência, a atualização das estimativas de receitas totais do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020 ; e
d
até 5 de março do ano subsequente ao do exercício de referência, a receita total efetivamente realizada no âmbito de cada Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020 ;
II
a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, estabelecerá, até 31 de julho de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020;
III
a Secretaria de Educação Básica, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação deverão encaminhar ao FNDE, até 15 de novembro de cada exercício, por meio de documento técnico conjunto, a metodologia para filtragem no Censo Escolar da Educação Básica, por nível e modalidade de ensino, das matrículas a serem consideradas para o cálculo dos parâmetros de que tratam os art. 7º e art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020 ; e
IV
o Inep deverá encaminhar ao FNDE, ao final de cada exercício, a base de dados mais atualizada do Censo Escolar da Educação Básica com as informações necessárias para o cálculo do Fundeb.
§ 3º
As estimativas, as receitas e as atualizações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deverão ser encaminhadas ao FNDE acompanhadas dos respectivos cronogramas de pagamento.
§ 4º
As transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação, a que se refere o inciso V do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020 , para fins do cálculo do VAAT das redes de ensino, serão definidas em ato conjunto do Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação e do Presidente do FNDE.
§ 5º
Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020 , serão estabelecidos ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia.