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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 12

Somente serão computadas matrículas apuradas pelo Censo Escolar da Educação Básica realizado pelo Inep.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica.

§ 2º

Caberá a toda cadeia de gestores e informantes zelar pelo cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos pelo Inep no período de execução do Censo Escolar da Educação Básica.

§ 3º

Nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020 , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de trinta dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, poderão ratificar ou retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos do disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 4º

Após a sua publicação final, as informações do Censo Escolar da Educação Básica comporão as estatísticas oficiais da educação básica , vedada qualquer alteração nos dados.

Art. 12, §3º do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021