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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 11

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021