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Artigo 10º do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 10

Para os fins do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020, os recursos serão distribuídos consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:

I

Municípios - educação infantil e ensino fundamental;

II

Estados - ensino fundamental e ensino médio; e

III

Distrito Federal - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1º

Os recursos do Fundeb poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos no caput , ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.

§ 2º

Os recursos do Fundeb serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 10 do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021