Artigo 4º do Decreto nº 10.655 de 22 de Março de 2021
Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União:
I
titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário estadual, distrital ou municipal, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II
tesoureiros, contadores ou funcionários de empresa de assessoria ou de consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III
estudantes que não sejam emancipados; e
IV
pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a
exerçam cargos, funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; ou
b
prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo federal.