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Artigo 8º do Decreto nº 10.648 de 12 de Março de 2021

Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 8º

Para fins de monitoramento e avaliação da efetividade da inov@BR, serão considerados os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Ministério da Infraestrutura:

I

percentual de redução de acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;

II

percentual de redução de mortes e de ferimentos graves em acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;

III

índice de segurança viária das rodovias federais selecionadas, preferencialmente, por meio de parâmetros internacionais;

IV

percentual de malha coberta por tecnologia para o usuário;

V

índice de melhoria em trechos de aclive e declive selecionados;

VI

índice de fluidez nas rodovias federais selecionadas; e

VII

percepção de melhoria das rodovias federais junto aos usuários.

Parágrafo único

As ações destinadas à ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação em rodovias federais serão articuladas entre o Ministério da Infraestrutura e o Ministério das Comunicações.

Art. 8º do Decreto 10.648 de 12 de Março de 2021