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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.648 de 12 de Março de 2021

Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 7º

As ações e as iniciativas da inov@BR deverão contribuir para o atendimento de, no mínimo, um dos critérios abaixo:

I

redução do número e do grau de severidade de acidentes ocorridos nas rodovias federais;

II

solução de pontos críticos de travessia urbana, existentes ou potenciais;

III

melhoria do nível de serviço, principalmente em trechos com retenções de tráfego recorrentes;

IV

melhoria da segurança de trechos de rodovias em aclive ou declive; e

V

melhoria, ampliação ou implantação de cobertura de tecnologias para o usuário de rodovias federais.

Parágrafo único

O enquadramento de ações e iniciativas na inov@BR deverá considerar as particularidades da gestão direta da administração pública ou sob regime de concessão ao ente privado.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 10.648 de 12 de Março de 2021