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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.648 de 12 de Março de 2021

Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 6º

Para consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, os órgãos e as entidades competentes deverão:

I

considerar, no que couber, os parâmetros internacionais de segurança viária;

II

melhorar o nível de serviço das rodovias federais;

III

integrar, sempre que possível, as ações e as intervenções nas rodovias com vistas à aplicação efetiva de recursos;

IV

desenvolver e fomentar soluções tecnológicas atuais em todas as fases do empreendimento;

V

incentivar a prestação de serviços ao usuário que visem a garantir maior segurança e conforto;

VI

promover a modernização da governança setorial com a utilização de instrumentos de gestão para auxiliar a implementação e a avaliação da inov@BR;

VII

estimular o compartilhamento de informações, da expertise e da infraestrutura dos órgãos públicos federais;

VIII

adotar procedimentos transparentes para o controle social;

IX

estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias ao sistema federal rodoviário;

X

modernizar, sintetizar e simplificar a regulação federal, de modo a integrá-la, quando possível, às soluções tecnológicas em curso;

XI

estimular a integração com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

XII

promover, quando possível, o alinhamento das soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos do setor de transportes e afins, de acordo com as particularidades de cada rodovia; e

XIII

utilizar, sempre que possível, soluções sustentáveis nas ações que integram os eixos de atuação da inov@BR.

Parágrafo único

O compartilhamento de informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.648 de 12 de Março de 2021