Artigo 6º, Inciso XIII do Decreto nº 10.648 de 12 de Março de 2021
Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, os órgãos e as entidades competentes deverão:
I
considerar, no que couber, os parâmetros internacionais de segurança viária;
II
melhorar o nível de serviço das rodovias federais;
III
integrar, sempre que possível, as ações e as intervenções nas rodovias com vistas à aplicação efetiva de recursos;
IV
desenvolver e fomentar soluções tecnológicas atuais em todas as fases do empreendimento;
V
incentivar a prestação de serviços ao usuário que visem a garantir maior segurança e conforto;
VI
promover a modernização da governança setorial com a utilização de instrumentos de gestão para auxiliar a implementação e a avaliação da inov@BR;
VII
estimular o compartilhamento de informações, da expertise e da infraestrutura dos órgãos públicos federais;
VIII
adotar procedimentos transparentes para o controle social;
IX
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias ao sistema federal rodoviário;
X
modernizar, sintetizar e simplificar a regulação federal, de modo a integrá-la, quando possível, às soluções tecnológicas em curso;
XI
estimular a integração com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
XII
promover, quando possível, o alinhamento das soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos do setor de transportes e afins, de acordo com as particularidades de cada rodovia; e
XIII
utilizar, sempre que possível, soluções sustentáveis nas ações que integram os eixos de atuação da inov@BR.
Parágrafo único
O compartilhamento de informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .