Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.648 de 12 de Março de 2021
Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
fluidez - relaciona-se com a facilidade de deslocamento e acesso aos locais desejados, e envolve iniciativas e melhorias na via com vistas a aprimorar o nível de serviço nas rodovias, a eficiência logística e o conforto no tráfego;
II
modernização das rodovias federais - ações que visam a elevar o padrão das rodovias federais, relacionadas à segurança, à fluidez e à tecnologia, e a promover a manutenção adequada da sua infraestrutura;
III
nível de serviço - conjunto de condições operacionais que ocorrem em via, faixa ou interseção, considerados os fatores de velocidade, tempo de percurso, restrições ou interrupções de trânsito, grau de liberdade de manobra, segurança, conforto, economia, entre outros;
IV
segurança viária - métodos, ações e normas para a circulação segura de pessoas e veículos em rodovias, que visam a prevenir e reduzir o risco e a severidade de acidentes ocorridos nas rodovias;
V
soluções sustentáveis - ações que reduzam os impactos ambientais negativos, potencializem a viabilidade econômica e proporcionem boa qualidade de vida para as gerações atuais e futuras; e
VI
tecnologia - soluções tecnológicas que possam ser aplicadas na infraestrutura e na prestação de serviços aos usuários para aprimorar e modernizar a gestão das rodovias.