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Artigo 12, Inciso VII do Decreto nº 10.648 de 12 de Março de 2021

Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 12

Quanto às rodovias sob regime de concessão a ente privado, são diretrizes da inov@BR:

I

priorizar ações e investimentos que atendam a algum dos eixos de atuação de que trata o art. 5º e aqueles que estejam relacionados com os corredores logísticos estratégicos;

II

assegurar meios que possibilitem a transferência e a atualização de soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos envolvidos na gestão da rodovia, e destes com as concessionárias de rodovias e vice-versa, especialmente, em relação a sistemas e procedimentos da gestão da infraestrutura rodoviária, quando da transição operacional de um ente para o outro;

III

desenvolver e aprimorar os mecanismos contratuais de regulação e regulamentação com vistas à implementação da inov@BR;

IV

promover a participação social para identificar as necessidades de ações e iniciativas na inov@BR;

V

promover, quando aplicável, a integração de soluções técnicas e tecnológicas utilizadas em rodovias sob gestão pública;

VI

apoiar iniciativas destinadas ao aumento da financiabilidade das ações da inov@BR, inclusive quanto à emissão de títulos verdes;

VII

incentivar a exploração da faixa de domínio e de outras fontes de receitas extraordinárias, para garantir que os ganhos de receita sejam convertidos, em parte, em percentual estabelecido pela ANTT, para estimular as ações da inov@BR, principalmente quanto aos serviços oferecidos aos usuários;

VIII

incentivar, quando aplicável, a utilização de meios de certificação acreditada para projetos de infraestrutura, sem prejuízo da responsabilidade do concessionário pelo empreendimento;

IX

possibilitar que valores apurados em compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas, sejam utilizados como investimentos em benefício aos usuários;

X

alocar o risco integral de desapropriações e de desocupação de faixa de domínio, preferencialmente, ao concessionário, para ações em decorrência da inov@BR, exceto se afetar a viabilidade econômica da outorga, hipótese em que se admitirá a partilha desses riscos entre o concessionário e o poder concedente;

XI

estimular a implementação de metodologia para a classificação das rodovias de acordo com parâmetros internacionais de segurança viária; e

XII

incentivar ações destinadas à melhoria da qualidade vida e da segurança dos caminhoneiros.

§ 1º

A implementação de eventual reequilíbrio econômico-financeiro decorrente das ações da inov@BR deverá ser estabelecida em ato pela ANTT, observados os critérios de financiabilidade da ação e o interesse público.

§ 2º

A inclusão de investimentos necessários de interesse público deverá ocorrer, prioritariamente, no âmbito das revisões quinquenais.

§ 3º

Para a observância das diretrizes de que trata o caput, a ANTT promoverá, no que couber, a uniformização dos contratos de concessão, inclusive daqueles já celebrados.

§ 4º

Ficam excluídos da compensação de que trata o inciso IX do caput os valores já inscritos em dívida ativa da União.

Art. 12, VII do Decreto 10.648 de 12 de Março de 2021