Artigo 12, Inciso X do Decreto nº 10.648 de 12 de Março de 2021
Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Quanto às rodovias sob regime de concessão a ente privado, são diretrizes da inov@BR:
I
priorizar ações e investimentos que atendam a algum dos eixos de atuação de que trata o art. 5º e aqueles que estejam relacionados com os corredores logísticos estratégicos;
II
assegurar meios que possibilitem a transferência e a atualização de soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos envolvidos na gestão da rodovia, e destes com as concessionárias de rodovias e vice-versa, especialmente, em relação a sistemas e procedimentos da gestão da infraestrutura rodoviária, quando da transição operacional de um ente para o outro;
III
desenvolver e aprimorar os mecanismos contratuais de regulação e regulamentação com vistas à implementação da inov@BR;
IV
promover a participação social para identificar as necessidades de ações e iniciativas na inov@BR;
V
promover, quando aplicável, a integração de soluções técnicas e tecnológicas utilizadas em rodovias sob gestão pública;
VI
apoiar iniciativas destinadas ao aumento da financiabilidade das ações da inov@BR, inclusive quanto à emissão de títulos verdes;
VII
incentivar a exploração da faixa de domínio e de outras fontes de receitas extraordinárias, para garantir que os ganhos de receita sejam convertidos, em parte, em percentual estabelecido pela ANTT, para estimular as ações da inov@BR, principalmente quanto aos serviços oferecidos aos usuários;
VIII
incentivar, quando aplicável, a utilização de meios de certificação acreditada para projetos de infraestrutura, sem prejuízo da responsabilidade do concessionário pelo empreendimento;
IX
possibilitar que valores apurados em compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas, sejam utilizados como investimentos em benefício aos usuários;
X
alocar o risco integral de desapropriações e de desocupação de faixa de domínio, preferencialmente, ao concessionário, para ações em decorrência da inov@BR, exceto se afetar a viabilidade econômica da outorga, hipótese em que se admitirá a partilha desses riscos entre o concessionário e o poder concedente;
XI
estimular a implementação de metodologia para a classificação das rodovias de acordo com parâmetros internacionais de segurança viária; e
XII
incentivar ações destinadas à melhoria da qualidade vida e da segurança dos caminhoneiros.
§ 1º
A implementação de eventual reequilíbrio econômico-financeiro decorrente das ações da inov@BR deverá ser estabelecida em ato pela ANTT, observados os critérios de financiabilidade da ação e o interesse público.
§ 2º
A inclusão de investimentos necessários de interesse público deverá ocorrer, prioritariamente, no âmbito das revisões quinquenais.
§ 3º
Para a observância das diretrizes de que trata o caput, a ANTT promoverá, no que couber, a uniformização dos contratos de concessão, inclusive daqueles já celebrados.
§ 4º
Ficam excluídos da compensação de que trata o inciso IX do caput os valores já inscritos em dívida ativa da União.