Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 10.645 de 11 de Março de 2021
Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:
I
Ministério da Educação;
II
Ministério da Cidadania;
III
Ministério da Saúde;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.