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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.645 de 11 de Março de 2021

Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

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Art. 8º

A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:

I

Ministério da Educação;

II

Ministério da Cidadania;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 8º, I do Decreto 10.645 de 11 de Março de 2021