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Artigo 6º do Decreto nº 10.645 de 11 de Março de 2021

Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

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Art. 6º

O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será elaborado e publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º

O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva apresentará proposta de Plano Nacional de Tecnologia Assistiva ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º

O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será submetido à consulta pública antes de sua aprovação pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

Art. 6º do Decreto 10.645 de 11 de Março de 2021