Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.645 de 11 de Março de 2021
Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São eixos de atuação do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I
pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em tecnologia assistiva;
II
capacitação em tecnologia assistiva;
III
promoção da cadeia produtiva em tecnologia assistiva;
IV
regulamentação, certificação e registro de tecnologia assistiva; e
V
promoção do acesso à tecnologia assistiva.
§ 1º
O eixo de que trata o inciso I do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I
mapeamento continuado do conjunto de iniciativas nacionais e internacionais que contribuirão para o desenvolvimento ou a transferência de tecnologia, com vistas à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento e à cadeia produtiva nacional em tecnologia assistiva;
II
criação de mecanismos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nacionais em tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº10.973, de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
III
fomento à Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Assistiva;
IV
apoio ao empreendedorismo e à inovação para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas tecnologias; e
V
atendimento de demandas relacionadas à tecnologia assistiva oriundas dos órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.
§ 2º
O eixo de que trata o inciso II do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I
oferta de capacitação em tecnologia assistiva nas políticas nacionais e setoriais;
II
inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal e à tecnologia assistiva nas diretrizes curriculares da educação profissional, tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado; e
III
adoção de medidas com vistas a assegurar, nos entes federativos do País, formação em nível superior que abranja a tecnologia assistiva.
§ 3º
O eixo de que trata o inciso III do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I
fomento ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação em tecnologia assistiva;
II
incentivo à capacitação de profissionais especializados para atuarem no processo de produção e desenvolvimento de tecnologia assistiva;
III
apoio à aplicação de resultados de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação em tecnologia assistiva em produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços disponibilizados à sociedade;
IV
criação de mecanismos de fomento à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004 , e no Decreto nº 9.283, de 2018 ; e
V
suporte em orientação técnica com vistas a subsidiar a elaboração da política de encomendas tecnológicas, compras públicas e de aquisições governamentais.
§ 4º
O eixo de que trata o inciso IV do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I
colaboração nos processos de categorização de tecnologia assistiva nos órgãos competentes a partir da avaliação e do reconhecimento pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências conferidas por Lei a outros órgãos e entidades;
II
facilitação e priorização dos processos regulatórios de tecnologia assistiva nos órgãos competentes, considerada a manifestação do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências estabelecidas em Lei a outros órgãos e entidades; e
III
promoção da implementação de critérios de qualidade de produtos, de equipamentos, de dispositivos, de recursos, de metodologias, de estratégias, de práticas e de serviços de tecnologia assistiva, mediante articulação com o setor privado e os órgãos competentes.
§ 5º
O eixo de que trata o inciso V do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I
proposição de medidas de isenção ou de redução de tributos para a tecnologia assistiva, tanto nacional quanto importada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº 13.146, de 2015;
II
proposição e apoio a medidas para viabilizar a concessão de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência;
III
promoção da adoção de medidas para possibilitar a manutenção, o estoque e a reposição de peças e produtos comercializados no País;
IV
proposição de priorização no processo de avaliação de tecnologia assistiva com vistas à inclusão de novos recursos no rol de produtos ofertados pelo SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social - Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e por outros órgãos e entidades da administração pública; e
V
proposição de priorização no processo de avaliação de procedimentos e técnicas com vistas à inclusão de novos serviços ofertados no âmbito do SUS, do Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e de outros órgãos e entidades da administração pública.