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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.645 de 11 de Março de 2021

Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

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Art. 3º

São diretrizes do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I

eliminação, redução ou superação de barreiras à inclusão social por meio do acesso e do uso da tecnologia assistiva;

II

fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a criação e implementação de produtos, de dispositivos, de metodologias, de serviços e de práticas de tecnologia assistiva;

III

fomento ao empreendedorismo, à indústria nacional e às cadeias produtivas na área de tecnologia assistiva;

IV

promoção da inserção da tecnologia assistiva no campo do trabalho, da educação, do cuidado e da proteção social; e

V

priorização de ações voltadas ao desenvolvimento da autonomia e da independência individuais.

Art. 3º, II do Decreto 10.645 de 11 de Março de 2021